11 - Deliberação 11/96 - Altera artigos do Regimento Interno do CRH.

DELIBERAÇÃO CRH Nº 11, DE 04 DE MARÇO DE 1996

Aprova alteração nos artigos 2º, 3º e 4º, do Regimento Interno do CRH.

O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CRH, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto nº 36.787, de 18 de maio de 1993, e alterações introduzidas pelo Decreto nº 38.455, de 21 de março de 1994, e pelo Decreto nº 39.742, de 23 de dezembro de 1994,

Delibera,

Os artigos 2º, 3º e 4º do Regimento Interno do CRH, passam a ter as seguintes redações:

"Artigo 2º - Integram o Conselho Estadual de Recurso Hídricos - CRH:

A) Os titulares, ou seus representantes, das seguintes Secretarias de Estado:

I - de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, que o Presidirá;

II - Meio Ambiente, que será seu Vice-Presidente;

III - de Energia;

IV - de Economia e Planejamento;

V - da Agricultura e Abastecimento;

VI - da Saúde;

VII - dos Transportes;

VIII - de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;

IX - de Esportes e Turismo;

X - da Fazenda;

XI - da Administração e Modernização do Serviço Público.

B) Prefeito Municipal representante de cada grupo de bacias hidrográficas especificadas a seguir:

Primeiro Grupo - Aguapeí, Peixe, Santo Anastácio e Pontal de Paranapanema;

Segundo Grupo - Médio e Alto Paranapanema;

Terceiro Grupo - Alto Tietê;

Quarto Grupo - Piracicaba, Capivari e Jundiaí;

Quinto Grupo - Sorocaba e Médio Tietê;

Sexto Grupo - Tietê-Jacaré, Tietê-Batalha e Baixo Tietê;

Sétimo Grupo - São José dos Dourados e Turvo;

Oitavo Grupo - Pardo, Mogi-Guaçu e Sapucaí;

Nono Grupo - Paraíba do Sul, Litoral Norte e Mantiqueira;

Décimo Grupo - Ribeira de Iguape e Litoral Sul;

Décimo Primeiro Grupo - Baixada Santista".

"Artigo 3º - Integrarão o CRH, 1 (um) representante indicado de cada um dos seguintes segmentos da sociedade civil:

I - usuários industriais de recursos hídricos;

II - usuários agrícolas de recursos hídricos;

III - associações de entidades autônomas de água e esgotos;

IV - entidades associativas de engenheiros do Estado de São Paulo;

V - associações técnicas especializadas em recursos hídricos e águas subterrâneas;

VI - associações técnicas especializadas em irrigação, drenagem, saneamento e meio ambiente;

VII - organizações sindicais de engenheiros do Estado de São Paulo;

VIII - órgãos ou entidades de classe representativas de engenheiros, arquitetos, geólogos e tecnólogos;

IX - organizações sindicais de trabalhadores em recursos hídricos, saneamento e meio ambiente;

X - entidades associativas de arquitetos do Estado de São Paulo;

XI - entidades ambientalistas integrantes do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA.

Parágrafo único - Nas deliberações do CRH a sociedade civil, pelas entidades que a representam, terá direito a 1 (um) voto , por representante".

"Artigo 4º - Os primeiros representantes dos órgãos e entidades de que trata o artigo 3º deste regimento, serão indicados na forma do artigo único das disposições transitórias do Decreto nº 36.787/93, a saber:

I - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

II - Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP e Associação Brasileira de Irrigantes - ABRAI;

III - Associação dos Serviços Autônomos Municipais de Águas e Esgotos - ASSEMAE;

IV - Instituto de Engenharia - São Paulo;

V - Associação Brasileira de Recursos Hídricos - ABRH e Associação Brasileira de Águas Subterrâneas - ABAS;

VI - Associação Brasileira de Irrigação e Drenagem - ABID e Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;

VII - Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo - SINDESP;

VIII - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;

IX - Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente do Estado de São Paulo - SINTAEMA;

X - Instituto dos Arquitetos do Brasil;

XI - Assembléia Permanente de Entidades de Meio Ambiente - APEDEMA".


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