11 - Deliberação 11/96 - Altera artigos do Regimento Interno do CRH.
DELIBERAÇÃO CRH Nº 11, DE 04 DE MARÇO DE 1996
Aprova alteração nos artigos 2º, 3º e 4º, do Regimento Interno do CRH.
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CRH, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto nº 36.787, de 18 de maio de 1993, e alterações introduzidas pelo Decreto nº 38.455, de 21 de março de 1994, e pelo Decreto nº 39.742, de 23 de dezembro de 1994,
Delibera,
Os artigos 2º, 3º e 4º do Regimento Interno do CRH, passam a ter as seguintes redações:
"Artigo 2º - Integram o Conselho Estadual de Recurso Hídricos - CRH:
A) Os titulares, ou seus representantes, das seguintes Secretarias de Estado:
I - de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, que o Presidirá;
II - Meio Ambiente, que será seu Vice-Presidente;
III - de Energia;
IV - de Economia e Planejamento;
V - da Agricultura e Abastecimento;
VI - da Saúde;
VII - dos Transportes;
VIII - de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
IX - de Esportes e Turismo;
X - da Fazenda;
XI - da Administração e Modernização do Serviço Público.
B) Prefeito Municipal representante de cada grupo de bacias hidrográficas especificadas a seguir:
Primeiro Grupo - Aguapeí, Peixe, Santo Anastácio e Pontal de Paranapanema;
Segundo Grupo - Médio e Alto Paranapanema;
Terceiro Grupo - Alto Tietê;
Quarto Grupo - Piracicaba, Capivari e Jundiaí;
Quinto Grupo - Sorocaba e Médio Tietê;
Sexto Grupo - Tietê-Jacaré, Tietê-Batalha e Baixo Tietê;
Sétimo Grupo - São José dos Dourados e Turvo;
Oitavo Grupo - Pardo, Mogi-Guaçu e Sapucaí;
Nono Grupo - Paraíba do Sul, Litoral Norte e Mantiqueira;
Décimo Grupo - Ribeira de Iguape e Litoral Sul;
Décimo Primeiro Grupo - Baixada Santista".
"Artigo 3º - Integrarão o CRH, 1 (um) representante indicado de cada um dos seguintes segmentos da sociedade civil:
I - usuários industriais de recursos hídricos;
II - usuários agrícolas de recursos hídricos;
III - associações de entidades autônomas de água e esgotos;
IV - entidades associativas de engenheiros do Estado de São Paulo;
V - associações técnicas especializadas em recursos hídricos e águas subterrâneas;
VI - associações técnicas especializadas em irrigação, drenagem, saneamento e meio ambiente;
VII - organizações sindicais de engenheiros do Estado de São Paulo;
VIII - órgãos ou entidades de classe representativas de engenheiros, arquitetos, geólogos e tecnólogos;
IX - organizações sindicais de trabalhadores em recursos hídricos, saneamento e meio ambiente;
X - entidades associativas de arquitetos do Estado de São Paulo;
XI - entidades ambientalistas integrantes do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA.
Parágrafo único - Nas deliberações do CRH a sociedade civil, pelas entidades que a representam, terá direito a 1 (um) voto , por representante".
"Artigo 4º - Os primeiros representantes dos órgãos e entidades de que trata o artigo 3º deste regimento, serão indicados na forma do artigo único das disposições transitórias do Decreto nº 36.787/93, a saber:
I - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
II - Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP e Associação Brasileira de Irrigantes - ABRAI;
III - Associação dos Serviços Autônomos Municipais de Águas e Esgotos - ASSEMAE;
IV - Instituto de Engenharia - São Paulo;
V - Associação Brasileira de Recursos Hídricos - ABRH e Associação Brasileira de Águas Subterrâneas - ABAS;
VI - Associação Brasileira de Irrigação e Drenagem - ABID e Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;
VII - Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo - SINDESP;
VIII - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
IX - Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente do Estado de São Paulo - SINTAEMA;
X - Instituto dos Arquitetos do Brasil;
XI - Assembléia Permanente de Entidades de Meio Ambiente - APEDEMA".